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PROTOCOLO DE MADRID

Desde o dia 02 de outubro de 2019, o Protocolo de Madrid entrou em vigor no Brasil, tendo o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) assumido novas atividades. Estamos cientes da importância e relevância de acompanharmos todas as modificações no mundo de propriedade intelectual, uma vez que tais mudanças influenciam diretamente nos seus objetivos e no alcance de sua marca. 

O Protocolo de Madrid é um tratado internacional relativo ao registro de marcas e administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) com sede em Genebra, Suíça, que permite o depósito e registro de marcas nos mais de 120 (cento e vinte) países que são membros do sistema.  

Deste modo, o Protocolo é um sistema de processamento de pedidos de marcas, simplificado, unificado, centralizado e operado com uma única moeda e idioma, permitindo aos titulares, de uma maneira mais econômica, solicitar a extensão da proteção da sua marca simultaneamente em diversos países signatários, através de um único pedido, feito perante, em nosso caso, o INPI. 

 

O INPI atua como Escritório Origem e como Escritório Designado. Ao optar pela utilização do Protocolo de Madrid, o requerente terá uma maior previsibilidade de resposta e com uma única data de prorrogação. Juntamente com o acima informado, é possível afirmar que o requerente reduz consideravelmente os seus curtos. 

Caso o requerente seja brasileiro, domiciliado no Brasil ou aqui tenha um estabelecimento comercial, e já deseje registrar sua marca, já deferida neste território, em outros países pela via do Protocolo de Madrid, deverá depositar no INPI um pedido internacional, que será enviado à OMPI. Nesta hipótese, atua o INPI como Escritório de Origem. 

Uma vez que o requerente seja estrangeiro e deseje registrar sua marca no Brasil através do Protocolo de Madrid, deverá realizar o mesmo acima dito em seu Escritório de Origem, desde que faça parte de um dos 120 outros países membros. Nesta hipótese, o INPI atua como Escritório Designado e examinará os pedidos encaminhados de acordo com a legislação brasileira e os pedidos de marcas já registrados ou em andamento na autarquia. 

Vale ressaltar que a OMPI apenas notifica a entrada do pedido internacional aos países designados, não sendo responsável por decidir a elegibilidade da proteção em cada um deles. É dos escritórios nacionais designados a responsabilidade de examinar o pedido de registro de acordo com sua legislação, de forma a não afetar a sua soberania. 

Para ter ciência do andamento de seu pedido internacional, o requerente deverá utilizar o Madrid Monitor, sistema acessível através do site da OMPI. As decisões relativas aos pedidos serão publicadas na Gazeta Internacional da OMPI, também presente em seu site. 

Ressalte-se que, para registros almejados em solo brasileiro, o Protocolo de Madrid não torna obrigatório ter um representante no país para somente parte dos atos, assim, se por um lado o depósito foi facilitado, o seu acompanhamento tornou-se trabalhoso.  

O acompanhamento dos pedidos tornou-se uma atividade capciosa e com exigível atenção, uma vez o INPI publicará apenas o pedido inicial e o resultado do exame, sem qualquer manifestação intermediária, mesmo que esta interfira diretamente no processo. 

Assim, para uma maior segurança de seus direitos e certo cumprimento de seus deveres, aconselha-se a contratação de um profissional local especializado. Em caso de dúvidas, entre em contato conosco. 

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