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Msantos Propriedade Intelectual

Direitos Autorais

Os direitos Autorais se inserem no ramo da Propriedade Intelectual que trata da propriedade imaterial e se consistem no direito de quem exerce qualquer atividade criativa, de pesquisa ou artística, de controlar o uso de sua obra. Eles são regulamentados pela Lei nº 9.610/1998 e em tratados internacionais. 

 

Caso esteja interessado na correta proteção de sua obra, um de nossos profissionais habilitados poderá aconselhá-lo. 

Para mais informações, navegue pelo nosso site ou entre em contato conosco.

O que são direitos autorais? 

Em breve resumo, direito autoral ou direitos autorais é o ramo do Direito Privado que regula o rol dos diretos dos autores advindos da criação e da utilização econômica de obras intelectuais estéticas, que podem ser literárias, artísticas ou científicas. 

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A doutrina jurídica clássica coube por dividi-los por um lado em Direitos Morais, que são os de natureza pessoal (personalíssimos e inalienáveis) como direitos de paternidade, de nominação, de integridade da obra, e pelo outro em Direitos Patrimoniais, os de natureza patrimonial, distribuídos em dois grupos de processos, os de representação e os de reprodução da obra. 

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As obras protegidas são aquelas que sensibilizam ou transmitem conhecimento, como obras literárias, obras artísticas e obras científicas. Afirma-se ser o direito autoral integrante do conceito de propriedade intelectual de natureza sui generis e, em regra, o seu autor deve ser pessoa física. 

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Contudo, em exceção os direitos autorais patrimoniais podem ser cedidos, total ou parcialmente, às pessoas jurídicas através de um contrato com validade temporal expressa, senão valerá por 05 (cinco) anos. A cessão será válida unicamente no país no qual o contrato tenha sido firmado, salvo cláusula expressa em contrário. 

 

Qual a proteção legal dos direitos autorais? 

No Brasil, a proteção do direito autoral é prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Código Civil Brasileiro e na Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98). 

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O Brasil é membro da Convenção de Berna (revista em Paris em 24.07.71 – Decreto nº. 75.699, de 06.05.75), da Convenção Universal sobre o Direito de Autor (Decreto nº. 76.905/1975) e da Convenção Interamericana sobre os direitos de autor em obras literárias, científicas e artísticas, também conhecida como Convenção de Washington (Decreto nº. 26.675/1949). 

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Estas Convenções corroboram a proteção determinada no ordenamento jurídico brasileiro, aplicando-se tanto para os autores nacionais quanto para os de outros países signatários. Lembrando que no Brasil a proteção é conferida independentemente de registro da obra ou outra formalidade. 

 

Direito autoral e direito de imagem é a mesma coisa? 

Não, mas é uma confusão normal de ocorrer. O direito de imagem está relacionado à personalidade e seus respectivos direitos, dos quais usufruem todos os seres humanos, sendo-lhes facultado o controle do uso de sua imagem, como a representação de seus aspectos físicos ou o usufruto da representação de sua aparência individual e distinguível. 

 

Quais criações são protegidas pelos direitos autorais? 

Da exteriorização do intelecto, das criações do espírito, resultam duas espécies de obras, as de cunho estético, protegidas pelo direito de autor, e as de cunho utilitário, protegidas pelo direito de propriedade industrial.  

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Assim, são as emanações do gênio humano das artes, da literatura e da ciência que recebem a proteção dos direitos autorais. Porém, ressalte-se que não se protege as ideias por si só, mas a sua expressão, a sua materialização na obra intelectual. Como exemplo temos as obras dramáticas, as composições musicais, as obras fotográficas, os programas de computador, entre outros. 

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Aponte-se que para a proteção da obra, não se considera o seu valor ou mérito, por menor que seja o valor intelectual atribuído à obra, se preenchidos os requisitos legais, esta encontra abrigo no plano autoral. 

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Caso tenha dúvidas se a sua obra pode ser ou não protegida pelos direitos autorais, entre em contato conosco. 

 

Existem criações que não são protegidas? 

Sim, a legislação traz um rol das obras que não são resguardadas pelos direitos autorais. Para certas manifestações intelectuais, afasta-se, excepcionalmente, a incidência da proteção legal, seja por interesses coletivos, por sua natureza ou até mesmo pela sua origem. 

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Ao contrário da relação exemplificativa de obras resguardadas, neste caso o rol é taxativo, pois são apresentadas exceções à regra geral de proteção legal. Desta forma, alguns exemplos de objetos que não são protegidos: ideias, regras de jogos, textos de lei, calendários, nomes, métodos, entre outros. 

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Se dúvidas persistirem, entre em contato com um de nossos profissionais. 

 

Como é feito o registro do direito autoral? Ele é necessário? 

O registro do direito autoral não possui natureza constitutiva, sendo meramente declaratório. Desta forma, o direito autoral nasce quando o autor exterioriza o pensamento. Embora o registro não seja obrigatório, ele é aconselhável e tem a função de trazer segurança jurídica à proteção da obra.  

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Caso desejem registrar suas obras, os autores devem observar as seguintes informações: 

  • Obras literárias, desenhos e músicas. Responsável: Escritório de Direitos Autorais (EDA) da Fundação Biblioteca Nacional (FBN); 

  • Obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. Responsável: Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA); 

  • Obras de artes visuais. Responsável: Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro; 

  • Obras musicais. Responsável: Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro. 

 

E se houver a violação do direito autoral? 

Nos termos do art. 28 da LDA, “Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária”. Sendo assim, depende de prévia e expressa autorização do autor a utilização da obra, o que inclui quaisquer modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas. 

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Não é incomum ver obras sendo copiadas e reproduzidas sem expressa autorização do autor ou titular, principalmente na internet. Assim, o direito autoral tem como objetivo provar a originalidade da obra e o verdadeiro autor, responsável pela criação e detentor dos direitos legais. 

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O plágio ocorre quando a obra de terceiro é apresentada como própria, mesmo que de maneira disfarçada. Apesar de ser ato presente em nossa realidade, não existe uma normatização a respeito do tema, sendo que a sua ocorrência é constatada por meio de perícia em processo judicial. 

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As sanções civis à violação de direitos autorais estão previstas nos arts. 101 e seguintes das Lei nº 9.610/1998. As sanções penais, por sua vez, estão previstas no Código Penal, Título III “Dos Crimes contra a Propriedade Imaterial”, Capítulo I “Dos Crimes contra a Propriedade Intelectual”, artigos 184 a 186. 

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No que tange à pirataria, além das possíveis sanções civis e penais, a repressão à infringência ao direito autoral é tratada no Brasil no âmbito do Conselho Nacional de Combate à Pirataria, órgão colegiado consultivo integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça. 

 

Existe alguma hipótese em que a autorização prévia não é necessária? 

Sim. Os princípios constitucionais sempre devem ser ponderados, ou seja, entre a proteção dos direitos autorais e o acesso à cultura e à educação deve haver um equilíbrio. Na Lei de Direito Autoral, tais hipóteses estão previstas nos artigos 46 a 48, onde são estabelecidas uma série de situações em que o uso de obras não configura ofensa ao direito autoral, dispensando a necessidade de autorização prévia e pagamento, como: 

  • Citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; 

  • Reprodução na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; 

  • Reprodução de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários; entre outros. 

 

Por quanto tempo os direitos autorais ficam protegidos? 

Nos termos do art. 41 da Lei de Direitos Autorais, no Brasil a proteção aos direitos autorais perdura por 70 (setenta) anos, contados do primeiro dia do ano seguinte ao da morte do autor. 

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Nos demais países, o tempo de proteção dos Direitos Autorais varia, ocorrendo normalmente 50 (cinquenta) a 70 (setenta) anos após a morte do autor. Durante esse período, cabe apenas ao autor o direito de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística e científica. 

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Transcorrido esse prazo de proteção, a obra cai em domínio público, ou seja, os seus direitos autorais não estarão mais protegidos e não é mais necessária autorização para utilização da obra. Contudo, os direitos morais do autor da obra caída em domínio público ainda devem ser resguardados, uma vez que são inalienáveis e imprescritíveis. 

 

A minha obra também estará protegida na internet? 

Além das obras tradicionalmente protegidas pela Lei de Direitos Autorais, o art. 7º desta garante que o conteúdo presente na internet também está assegurado. Afinal, independente do ambiente no qual seja exposto, o direito autoral não perde suas características e garantias, razão pela qual não se deve apropriar indevidamente o que está sendo exposto na internet. 

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Tão urgente e necessária é a proteção de direitos dentro da rede mundial de computadores, que no Brasil está em vigor o chamado Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), o qual garante a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos do art. 19, caput e §2º. 

 

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