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Direitos Autorais

Os direitos Autorais se inserem no ramo da Propriedade Intelectual que trata da propriedade imaterial e se consistem no direito de quem exerce qualquer atividade criativa, de pesquisa ou artística, de controlar o uso de sua obra. Eles são regulamentados pela Lei nº 9.610/1998 e em tratados internacionais. 

 

Caso esteja interessado na correta proteção de sua obra, um de nossos profissionais habilitados poderá aconselhá-lo. 

Para mais informações, navegue pelo nosso site ou entre em contato conosco.

O que são direitos autorais? 

Em breve resumo, direito autoral ou direitos autorais é o ramo do Direito Privado que regula o rol dos diretos dos autores advindos da criação e da utilização econômica de obras intelectuais estéticas, que podem ser literárias, artísticas ou científicas. 

A doutrina jurídica clássica coube por dividi-los por um lado em Direitos Morais, que são os de natureza pessoal (personalíssimos e inalienáveis) como direitos de paternidade, de nominação, de integridade da obra, e pelo outro em Direitos Patrimoniais, os de natureza patrimonial, distribuídos em dois grupos de processos, os de representação e os de reprodução da obra. 

As obras protegidas são aquelas que sensibilizam ou transmitem conhecimento, como obras literárias, obras artísticas e obras científicas. Afirma-se ser o direito autoral integrante do conceito de propriedade intelectual de natureza sui generis e, em regra, o seu autor deve ser pessoa física. 

Contudo, em exceção os direitos autorais patrimoniais podem ser cedidos, total ou parcialmente, às pessoas jurídicas através de um contrato com validade temporal expressa, senão valerá por 05 (cinco) anos. A cessão será válida unicamente no país no qual o contrato tenha sido firmado, salvo cláusula expressa em contrário. 

 

Qual a proteção legal dos direitos autorais? 

No Brasil, a proteção do direito autoral é prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Código Civil Brasileiro e na Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98). 

O Brasil é membro da Convenção de Berna (revista em Paris em 24.07.71 – Decreto nº. 75.699, de 06.05.75), da Convenção Universal sobre o Direito de Autor (Decreto nº. 76.905/1975) e da Convenção Interamericana sobre os direitos de autor em obras literárias, científicas e artísticas, também conhecida como Convenção de Washington (Decreto nº. 26.675/1949). 

Estas Convenções corroboram a proteção determinada no ordenamento jurídico brasileiro, aplicando-se tanto para os autores nacionais quanto para os de outros países signatários. Lembrando que no Brasil a proteção é conferida independentemente de registro da obra ou outra formalidade. 

 

Direito autoral e direito de imagem é a mesma coisa? 

Não, mas é uma confusão normal de ocorrer. O direito de imagem está relacionado à personalidade e seus respectivos direitos, dos quais usufruem todos os seres humanos, sendo-lhes facultado o controle do uso de sua imagem, como a representação de seus aspectos físicos ou o usufruto da representação de sua aparência individual e distinguível. 

 

Quais criações são protegidas pelos direitos autorais? 

Da exteriorização do intelecto, das criações do espírito, resultam duas espécies de obras, as de cunho estético, protegidas pelo direito de autor, e as de cunho utilitário, protegidas pelo direito de propriedade industrial.  

Assim, são as emanações do gênio humano das artes, da literatura e da ciência que recebem a proteção dos direitos autorais. Porém, ressalte-se que não se protege as ideias por si só, mas a sua expressão, a sua materialização na obra intelectual. Como exemplo temos as obras dramáticas, as composições musicais, as obras fotográficas, os programas de computador, entre outros. 

Aponte-se que para a proteção da obra, não se considera o seu valor ou mérito, por menor que seja o valor intelectual atribuído à obra, se preenchidos os requisitos legais, esta encontra abrigo no plano autoral. 

Caso tenha dúvidas se a sua obra pode ser ou não protegida pelos direitos autorais, entre em contato conosco

 

Existem criações que não são protegidas? 

Sim, a legislação traz um rol das obras que não são resguardadas pelos direitos autorais. Para certas manifestações intelectuais, afasta-se, excepcionalmente, a incidência da proteção legal, seja por interesses coletivos, por sua natureza ou até mesmo pela sua origem. 

Ao contrário da relação exemplificativa de obras resguardadas, neste caso o rol é taxativo, pois são apresentadas exceções à regra geral de proteção legal. Desta forma, alguns exemplos de objetos que não são protegidos: ideias, regras de jogos, textos de lei, calendários, nomes, métodos, entre outros. 

Se dúvidas persistirem, entre em contato com um de nossos profissionais. 

 

Como é feito o registro do direito autoral? Ele é necessário? 

O registro do direito autoral não possui natureza constitutiva, sendo meramente declaratório. Desta forma, o direito autoral nasce quando o autor exterioriza o pensamento. Embora o registro não seja obrigatório, ele é aconselhável e tem a função de trazer segurança jurídica à proteção da obra.  

Caso desejem registrar suas obras, os autores devem observar as seguintes informações: 

  • Obras literárias, desenhos e músicas. Responsável: Escritório de Direitos Autorais (EDA) da Fundação Biblioteca Nacional (FBN); 

  • Obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. Responsável: Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA); 

  • Obras de artes visuais. Responsável: Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro; 

  • Obras musicais. Responsável: Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro. 

 

E se houver a violação do direito autoral? 

Nos termos do art. 28 da LDA, “Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária”. Sendo assim, depende de prévia e expressa autorização do autor a utilização da obra, o que inclui quaisquer modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas. 

Não é incomum ver obras sendo copiadas e reproduzidas sem expressa autorização do autor ou titular, principalmente na internet. Assim, o direito autoral tem como objetivo provar a originalidade da obra e o verdadeiro autor, responsável pela criação e detentor dos direitos legais. 

O plágio ocorre quando a obra de terceiro é apresentada como própria, mesmo que de maneira disfarçada. Apesar de ser ato presente em nossa realidade, não existe uma normatização a respeito do tema, sendo que a sua ocorrência é constatada por meio de perícia em processo judicial. 

As sanções civis à violação de direitos autorais estão previstas nos arts. 101 e seguintes das Lei nº 9.610/1998. As sanções penais, por sua vez, estão previstas no Código Penal, Título III “Dos Crimes contra a Propriedade Imaterial”, Capítulo I “Dos Crimes contra a Propriedade Intelectual”, artigos 184 a 186. 

No que tange à pirataria, além das possíveis sanções civis e penais, a repressão à infringência ao direito autoral é tratada no Brasil no âmbito do Conselho Nacional de Combate à Pirataria, órgão colegiado consultivo integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça. 

 

Existe alguma hipótese em que a autorização prévia não é necessária? 

Sim. Os princípios constitucionais sempre devem ser ponderados, ou seja, entre a proteção dos direitos autorais e o acesso à cultura e à educação deve haver um equilíbrio. Na Lei de Direito Autoral, tais hipóteses estão previstas nos artigos 46 a 48, onde são estabelecidas uma série de situações em que o uso de obras não configura ofensa ao direito autoral, dispensando a necessidade de autorização prévia e pagamento, como: 

  • Citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; 

  • Reprodução na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; 

  • Reprodução de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários; entre outros. 

 

Por quanto tempo os direitos autorais ficam protegidos? 

Nos termos do art. 41 da Lei de Direitos Autorais, no Brasil a proteção aos direitos autorais perdura por 70 (setenta) anos, contados do primeiro dia do ano seguinte ao da morte do autor. 

Nos demais países, o tempo de proteção dos Direitos Autorais varia, ocorrendo normalmente 50 (cinquenta) a 70 (setenta) anos após a morte do autor. Durante esse período, cabe apenas ao autor o direito de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística e científica. 

Transcorrido esse prazo de proteção, a obra cai em domínio público, ou seja, os seus direitos autorais não estarão mais protegidos e não é mais necessária autorização para utilização da obra. Contudo, os direitos morais do autor da obra caída em domínio público ainda devem ser resguardados, uma vez que são inalienáveis e imprescritíveis. 

 

A minha obra também estará protegida na internet? 

Além das obras tradicionalmente protegidas pela Lei de Direitos Autorais, o art. 7º desta garante que o conteúdo presente na internet também está assegurado. Afinal, independente do ambiente no qual seja exposto, o direito autoral não perde suas características e garantias, razão pela qual não se deve apropriar indevidamente o que está sendo exposto na internet. 

Tão urgente e necessária é a proteção de direitos dentro da rede mundial de computadores, que no Brasil está em vigor o chamado Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), o qual garante a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos do art. 19, caput e §2º. 

 

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